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Após denúncia de descarte de efluentes não tratados em córrego municipal, a GCM Ambiental identifica que a conduta partiu de empresa, por decisão de sua diretoria, visando reduzir custos. À luz da LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), qual alternativa está correta?
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente pela prática de crime ambiental quando a infração decorrer de decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado, desde que adotada no interesse ou benefício da entidade, conforme expressamente previsto na legislação ambiental.
Mesmo quando o fato é praticado em nome da empresa e no interesse econômico da organização, apenas a pessoa física pode ser responsabilizada criminalmente, cabendo à pessoa jurídica responder unicamente em âmbito civil e administrativo, pois a legislação ambiental não admite imputação penal direta a entes coletivos em situações dessa natureza.
A responsabilização penal da pessoa jurídica somente é possível após a decretação de sua falência ou encerramento formal, pois é necessário esgotar a atividade empresarial para que se reconheça a responsabilidade penal derivada de danos causados ao meio ambiente pela entidade empresarial.
A Lei de Crimes Ambientais afasta a responsabilização penal da pessoa jurídica, permitindo apenas a atuação das esferas civil e administrativa; assim, eventuais ilícitos ambientais cometidos no âmbito empresarial devem ser imputados exclusivamente às pessoas físicas diretamente envolvidas na conduta e às medidas de reparação civil decorrentes do dano.