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O órgão ambiental competente apreendeu o caminhão de Maria, que estava transportando madeira sem a licença ambiental e os demais documentos obrigatórios. Inconformada, Maria ajuizou ação judicial pleiteando a liberação do veículo.
No caso em tela, o magistrado deverá decidir, observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que Maria
não possui direito subjetivo de ser nomeada fiel depositária do bem, e a Administração Pública não pode nomeá-la, ainda que entenda oportuno e conveniente.
possui direito subjetivo de ser nomeada fiel depositária do bem, desde que apresente caução no valor de mercado do veículo.
pode de ser nomeada fiel depositária do bem, conforme critério discricionário da Administração Pública, desde que apresente caução no valor do dano ambiental.
não pode ser nomeada fiel depositária do bem, diante de expressa vedação legal, sendo o bem restituído apenas após o término do processo administrativo e caso não seja decreta a perda do bem.
não titulariza direito público subjetivo de ser nomeada fiel depositária do bem, mas a Administração Pública pode, discricionariamente, nomeá-la, desde que a posse do bem não traga risco de utilização em novas infrações.


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