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A lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Com relação à lei de crimes ambientais, é possível afirmar:
As pessoas físicas podem incidir nas penas cominadas na lei de crimes ambientais, mas as pessoas jurídicas não podem ser alcançadas por esta legislação, sendo responsabilizadas no âmbito do código penal.
O diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica não podem, em nenhuma hipótese, responder por crimes ambientais.
Para fins de aplicação das penas previstas na lei de crimes ambientais, não precisam ser levados em consideração a gravidade do fato, os antecedentes do infrator ou a sua situação econômica.
Para a lei de crimes ambientais são penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária; recolhimento domiciliar.
O baixo grau de instrução, o arrependimento do infrator, a comunicação prévia do perigo iminente por parte deste e a sua colaboração com as autoridades responsáveis pela vigilância e controle ambiental não podem ser consideradas circunstâncias que atenuam as penas.