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Com base nas Resoluções CONAMA n.º 362/2005 e n.º 450/2012, assinale a opção correta em relação aos óleos lubrificantes.
A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
Os óleos lubrificantes, comercializados por tipos, à exceção dos dispensados de coleta contratada, devem ser informados no Cadastro Técnico Federal.
O resultado da mistura de óleos lubrificantes usados ou contaminados não rerrefináveis ou biodegradáveis com óleos lubrificantes usados ou contaminados rerrefináveis é considerado óleo parcialmente usado ou parcialmente contaminado e, portanto, rerrefinável.
O rerrefino só não será a destinação prioritária dos óleos lubrificantes usados ou contaminados caso o volume de óleo lubrificante gerado seja inferior ao mínimo exigido para a coleta.
Todo o óleo lubrificante coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, exceto nos casos em que não houver rerrefinador licenciado no município de geração do resíduo, circunstância em que é permitido qualquer outro processo tecnológico de reciclagem.