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Em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), no que se refere à delimitação das Áreas de Preservação Permanente, são consideradas APP em zonas rurais ou urbanas:
áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa sem largura mínima
áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio máximo de 50 metros
faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, sem largura mínima
áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento