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A empresa XYZ S/A, após decisão de sua diretoria, passou a lançar rejeitos tóxicos em curso d’água localizado em área urbana, sem qualquer sistema de tratamento, causando mortandade de peixes e interrupção do abastecimento público. A investigação apurou que a prática foi deliberada e decorreu de redução de custos operacionais aprovada em reunião formal da alta administração. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a pessoa jurídica e contra os diretores que participaram da decisão.
À luz da Lei de Crimes Ambientais, é correto afirmar que:
a empresa XYZ S/A pode ser responsabilizada penalmente, pois a infração foi cometida por decisão de seus diretores, no interesse da própria empresa, sem prejuízo da responsabilização simultânea das pessoas físicas envolvidas;
a responsabilização penal da empresa XYZ S/A depende de autorização expressa do órgão ambiental licenciador, formalizada após decisão proferida em processo administrativo conclusivo no prazo de 90 dias;
a responsabilidade penal da empresa XYZ S/A só é admissível quando houver licença ambiental válida e descumprimento de condicionantes técnicas fixadas em termo de ajustamento de conduta celebrado anteriormente;
a responsabilização penal da empresa XYZ S/A depende de prévia condenação criminal definitiva da pessoa física autora do fato, além de comprovação de dano ambiental irreversível no prazo mínimo de 180 dias;
a imputação penal à empresa XYZ S/A exige a comprovação de que a conduta foi praticada por empregado com vínculo formal ativo há pelo menos 2 anos, além de prévia advertência administrativa.