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No curso de um procedimento de licenciamento ambiental para a implantação de uma obra pública, o órgão responsável identificou que a área afetada é tradicionalmente ocupada por um povo indígena e por uma comunidade tradicional, que utilizam o território para a reprodução de seus modos de vida, práticas culturais e atividades de subsistência. Para fins de participação social, o órgão entendeu suficiente a realização de audiências públicas gerais, abertas a toda a população interessada, sem a adoção de procedimentos específicos voltados às comunidades diretamente afetadas.
Considerando os direitos assegurados aos povos indígenas e às comunidades tradicionais no ordenamento jurídico brasileiro, a conduta do órgão licenciador deve ser caracterizada como:
legítima, já que a adoção de procedimentos diferenciados é facultativa e depende de previsão expressa em cada política pública setorial;
correta, visto que a consulta específica somente é exigida quando há remoção compulsória das comunidades de seus territórios tradicionalmente ocupados;
incompatível, uma vez que a participação em audiências públicas gerais é suficiente para satisfazer plenamente as exigências de transparência, publicidade e controle social aplicáveis aos procedimentos administrativos;
regular, pois os direitos desses grupos se limitam à preservação cultural, não alcançando a definição de procedimentos administrativos no licenciamento ambiental;
incompatível, pois o ordenamento jurídico reconhece a relação diferenciada desses grupos com o território e exige consulta específica quando medidas administrativas os afetam diretamente.


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