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No âmbito da legislação ambiental brasileira, a supressão de vegetação nativa e o uso do fogo:
Só constituem infração quando geram dano material comprovado à fauna.
São permitidos mediante simples comunicação ao órgão ambiental, sem necessidade de autorização.
Dependem de autorização do órgão competente, e a supressão e/ou uso do fogo sem autorização constitui infração administrativa e pode configurar crime ambiental.
São livremente permitidos em propriedades rurais de até quatro módulos fiscais.