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A Lei de Crimes Ambientais tipifica como crime, em regra, a conduta de matar animais silvestres. Contudo, o art. 37 da citada lei apresenta hipóteses que afastam a caracterização de crime. Entre essas hipóteses, está, expressamente, a de se o ato for praticado
em propriedade privada.
por moradores nativos, indígenas ou povos originários.
em legítima defesa, diante do ataque de animais ferozes.
contra animal que não seja nativo da região e estiver em rota migratória.
em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.