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De acordo com o Art. 4º da Lei n.º 12.651/12, considera-se...

De acordo com o Art. 4º da Lei n.º 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:


A

30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura


B

50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura


C

80 (oitenta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura


D

100 (cem) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura