

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
De acordo com o Art. 4º da Lei n.º 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura
80 (oitenta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura
100 (cem) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura