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Acerca do meio ambiente digital, do acesso à informação ambiental e da tutela de comunidades tradicionais frente à desinformação, assinale a alternativa INCORRETA.
O STF reconheceu o meio ambiente digital como desdobramento do meio ambiente cultural, estendendo ao ciberespaço os princípios do direito ambiental (precaução, prevenção e poluidor-pagador). Nessa perspectiva, a veiculação sistemática de desinformação ambiental em plataformas digitais pode ser enquadrada como poluição informacional, sujeitando seus responsáveis à reparação dos danos às comunidades tradicionais afetadas.
O STJ fixou teses vinculantes reconhecendo que o direito de acesso à informação ambiental abrange três modalidades: transparência ativa (publicação espontânea na internet), passiva (atendimento a requerimentos individuais) e reativa (dever de produzir informação ambiental inexistente).
Segundo o STJ, o Acordo de Escazú, por versar sobre direitos de acesso à informação e participação em matérias ambientais, equipara-se aos tratados de direitos humanos e possui status supralegal, sendo diretamente aplicável pela Administração Pública independentemente de ratificação formal pelo Congresso Nacional.
A proteção do meio ambiente digital possibilita a tutela jurídica da desinformação sistematizada que degrada o espaço informacional em que comunidades quilombolas exercem sua identidade cultural e seus direitos territoriais.