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Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU
dialogam com direitos fundamentais já previstos na Constituição e são relevantes na concretização constitucional de políticas públicas, sem que isso implique hierarquia normativa equivalente a tratados formalmente incorporados.
não podem ser utilizados para orientar decisões judiciais internas tendo em vista que a Agenda 2030 não possui status de tratado aprovado nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição.
são incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro, não podendo gerar obrigações para o ente estatal sob pena de violação da soberania nacional e ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro.
devem ser necessariamente aprovados previamente pelo Congresso Nacional, por meio de processo de internalização específico, para que possam ser adotados de forma adequada na ordem constitucional brasileira.
constituem parâmetro interpretativo sem qualquer fundamento constitucional, sendo vedado ao Poder Judiciário considerar compromissos internacionais não vinculantes na análise de políticas públicas.