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O Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal. Acerca do artigo 4º, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de
40 (quarenta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 30 (trinta) a 100 (cem) metros de largura.
200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 100 (cem) a 500 (quinhentos) metros de largura.