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Durante um atendimento de ocorrência, o Fiscal de Controle Ambiental do município de Baturité deparou-se com atividades de supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP), ao longo de um curso d’água, matéria do capítulo II - das áreas de preservação permanente do Código Florestal (Art. 4 e Art. 7 da Lei nº 12.651/2012). Ao abordar o responsável, este apresentou uma licença ambiental expedida pelo órgão estadual (SEMACE). Contudo, o fiscal municipal constatou flagrante descumprimento das condicionantes da licença, com carreamento de materiais que estava provocando o perecimento de espécimes da fauna aquática local. Considerando a competência para fiscalização (Lei Complementar nº 140/2011), o Estatuto dos Servidores e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), assinale a alternativa que dita a conduta correta e as implicações jurídicas para o fiscal municipal.
O fiscal deverá lavrar o auto de infração, mas o crime de provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais sujeita o infrator unicamente à pena de multa administrativa, não possuindo tipificação de pena privativa de liberdade.
O fiscal deve lavrar o auto de infração e embargar a obra. Contudo, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a multa diária não poderá ser aplicada imediatamente, mesmo que o cometimento da infração se prolongue no tempo.
Por se tratar de empreendimento licenciado pelo Estado, o fiscal municipal deve apenas reportar o fato ao órgão estadual (SEMACE), sendo-lhe vedada a lavratura de auto de infração ambiental, sob pena de usurpação de função pública e nulidade do ato.
Qualquer pessoa, constatando a infração ambiental, pode dirigir representação às autoridades competentes; não obstante, a autoridade ambiental municipal que presenciar a ocorrência de degradação é obrigada a determinar medidas imediatas para fazê-la cessar e promover a devida apuração, comunicando o fato à SEMACE, sob pena de corresponsabilidade.