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A empresa X pretende implementar um projeto de recuperação de áreas degradadas utilizando uma técnica inovadora de sequestro de carbono. No entanto, a fruição de incentivos fiscais especificamente previstos no texto constitucional (hipótese fictícia) depende de regulamentação que defina os critérios de "adicionalidade ambiental" e os parâmetros de mensuração do benefício. Diante da inércia do Congresso Nacional, que já perdura por cinco anos após a promulgação da norma constitucional de eficácia limitada, a empresa impetra Mandado de Injunção perante o tribunal competente. Neste cenário,
caso o Poder Judiciário reconheça a mora legislativa, a decisão deverá, obrigatoriamente e de imediato, estabelecer as condições em que a empresa poderá exercer o seu direito, não sendo permitido ao magistrado apenas assinar prazo para que o órgão omisso elabore a norma, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
o Mandado de Injunção não é a via adequada para o caso descrito.
reconhecida a mora legislativa, deferir-se-á a injunção para determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora e, somente após o transcurso do prazo sem a edição da norma, é que passará a produzir efeitos a decisão que estabelece as condições de exercício do direito.
a empresa impetrante não possui legitimidade para o Mandado de Injunção, uma vez que o direito ao meio ambiente e aos incentivos a ele correlatos possui natureza difusa, exigindo obrigatoriamente a substituição processual por entidades de classe ou pelo Ministério Público.
decisão judicial proferida no Mandado de Injunção será prejudicada em caso de norma regulamentadora superveniente, a qual gerará efeitos ex tunc (retroativos).