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Sobre a Lei 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, pode afirmar que:
O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, tem como objetivo flexibilizar os padrões de qualidade para atender a diferentes interesses setoriais e transferir os custos de combate à poluição para os usuários, por meio de ações corretivas após a contaminação;
Apenas usos que alterem o regime ou a quantidade da água existente em um corpo de água estão sujeitos a outorga, pois o objetivo é assegurar o controle quantitativo dos recursos;
A água, bem de domínio público e recurso natural limitado de valor econômico, deve ser gerida de forma descentralizada e participativa, considerando a bacia hidrográfica como unidade de gestão, garantindo o uso múltiplo e, em situações de escassez, a prioridade ao consumo humano e à dessedentação de animais.
A Política Nacional de Recursos Hídricos tem como objetivos garantir água em qualidade e quantidade adequadas as presentes e futuras gerações, promover o uso irracional e integrado dos recursos, prevenir e mitigar eventos hidrológicos críticos e incentivar a preservação e o aproveitamento das águas pluviais.
A gestão dos recursos hídricos deve priorizar o uso específico das águas por setores estratégicos, utilizar as divisões político-administrativas estaduais como base territorial para aplicação das políticas hídricas, e ser conduzida de forma centralizada pelo poder federal com assessoria técnica de especialistas.