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A gestão ambiental no Brasil é orientada por um conjunto de princípios basilares, previstos explícita ou implicitamente na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Considerando-se a aplicação e distinção dentre eles, o princípio
da participação comunitária se esgota na realização de audiências públicas no âmbito do licenciamento ambiental, não se estendendo a outros instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, como a gestão de espaços territoriais especialmente protegidos.
do poluidor-pagador possui natureza exclusivamente punitiva e reparatória, incidindo apenas após a ocorrência do dano ambiental para obrigar o agente a indenizar ou reparar o prejuízo, não possuindo dimensão preventiva.
da precaução aplica-se em cenários de incerteza científica sobre o nexo causal entre uma atividade e um dano ambiental potencialmente grave, autorizando a adoção de medidas restritivas mesmo sem a prova cabal do risco, enquanto o princípio da prevenção incide sobre riscos já conhecidos e cientificamente comprovados.
da prevenção é invocado diante de riscos abstratos e incertos, quando a ciência ainda não possui um veredito sobre os potenciais danos de uma nova tecnologia, ao passo que o princípio da precaução se volta para os impactos certos e mensuráveis, como a poluição atmosférica de uma indústria.
do desenvolvimento sustentável, por visar a conciliação entre economia e meio ambiente, prevalece hierarquicamente sobre o princípio da precaução, de modo que, em caso de conflito, a atividade econômica com potencial de gerar empregos deve ser autorizada, ainda que haja incerteza científica sobre seus danos ambientais.