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Considerando o regime jurídico da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), está CORRETO o que se afirma em:
A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração, dentre outros estudos e critérios, o Zoneamento Ecológico-Econômico.
O percentual mínimo de Reserva Legal em imóveis rurais não localizados na Amazônia Legal é de 15% (quinze por cento).
É admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que, dentre outros critérios, implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.
A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal.
É proibido o manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial.