As plantas que ornamentam os logradouros devem ser conservadas pelos transeuntes, pois a punição para quem “destruir, danificar, lesar ou maltratar, de qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros ou em propriedades alheias” é prescrita no Art. 49, Seção II, da Lei nº 9.605, de 12/02/1998, que determina:
A
multa de um salário-mínimo e serviços prestados à comunidade.
B
detenção de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.
C
detenção de seis meses a 2 anos e multa de meio salário-mínimo.
D
multa de dois salários-mínimos e serviços à ONG ambiental.
E
detenção de dois a quatro anos ou multa de oito salários-mínimos.