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A Lei n.º 12.651/2012 considera área de preservação permanente

A
a totalidade da linha de maior declive das encostas com declividade máxima de 25º.

B
as áreas em altitude superior a 1.800 m, desde que a cobertura vegetal seja de particular interesse biológico, como no caso da mata atlântica.

C
o entorno de reservatórios artificiais de água — 50 m para os que decorram de represamento de curso d’água e 30 m para os demais.

D
as restingas, como estabilizadoras de mangues.

E
o topo de morro com altura entre 50 m e 100 m.