A recuperação de área de preservação permanente, mediante
plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas, deve observar, entre
outros requisitos e procedimentos, a adoção de medidas de
prevenção e controle do fogo e adoção de medidas de controle
e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas
invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação.