O serviço de saneamento básico tem natureza ambígua, constituindo-se a uma só vez serviço público econômico, organizado na
forma de redes de infraestrutura, e serviço público social, dado a sua relação direta com o direito à saúde, do que decorre
admitir
A
a impossibilidade de ser outorgada a concessão de sua prestação a um particular, pois este não poderia auferir renda das
tarifas pagas pelos usuários, sendo obrigatória sua prestação pelo estado ou ente por ele instituído.
B
que, em caso de não pagamento das tarifas pelo usuário, não é permitida, em nenhuma hipótese, a interrupção ou restrição
do fornecimento do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela concessionária.
C
que sua titularidade pertence aos estados, não havendo fundamento constitucional para qualificar referido serviço como de
interesse municipal, independentemente do transbordamento dos limites locais.
D
que sua prestação pode ser regionalizada, hipótese caracterizada por um único prestador fornecendo o serviço para vários
Municípios, contíguos ou não, com uniformização da regulação e da fiscalização, inclusive da remuneração, a partir de um
planejamento compartilhado e compatível.
E
a possibilidade de ser outorgada a concessão de sua prestação a um particular, desde que sua renda não seja auferida
das tarifas pagas pelos usuários, estes que têm garantido constitucionalmente a gratuidade e universalidade do acesso a
referido serviço, razão pela qual sua estruturação deve se dar por contrato de concessão administrativa, disciplinado pela
Lei no 11.079/2014.