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Considerando os entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como a disciplina constitucional e legal, assinale a alternativa correta quanto à responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de julgado da 1a Turma, entendeu que a Constituição Federal de 1988 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Em outras palavras, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
A Lei nº 9.605/1998 veda, expressamente, a liquidação forçada de pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental.
É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Em outras palavras, a teoria da dupla imputação necessária prevalece, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça.
Para que as pessoas jurídicas sejam responsabilizadas penalmente nos termos da Lei n° 9.605/1998, exige-se apenas que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em vedação constitucional, não admitem a responsabilização criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais.