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Nossa constituição apresenta em seu capítulo VI os regulamentos sobre o Meio Ambiente em seu artigo 225 é apresentado algumas cláusulas pétreas. Dentre elas temos em sua redação original:
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica próprias, de acordo com suas limitações técnicas.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas jurídicas, excluindo-se pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense, Zona Costeira e a Caatinga são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.