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O Estado Delta decretou a desapropriação de terreno de propriedade particular situado à margem de rio navegável, sendo que na escritura do referido terreno não há nenhuma menção à transferência ou concessão dos chamados terrenos reservados, considerados assim aqueles que “banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias” (Decreto nº 24.643/1934 – Código de Águas). A respeito de tal situação,
somente se indenizará tal parcela do imóvel, se comprovado exercício contínuo e incontestado por vinte anos de servidão aparente sobre os terrenos marginais, considerado o imóvel principal dominante, nos termos do Código Civil.
presume-se que tais terrenos sejam de propriedade privada, dado o caráter acessório em relação ao imóvel principal, portanto, devem ser objeto de indenização.
tal parcela do imóvel é insuscetível de desapropriação, visto que todos os terrenos reservados são considerados próprios da União.
embora sejam considerados bens públicos dominicais, tais terrenos são de usufruto exclusivo do proprietário do imóvel principal, motivo pelo qual devem ser objeto de indenização.
tal parcela do imóvel não será objeto de indenização, visto que o proprietário do imóvel é considerado mero possuidor de tais terrenos, que têm natureza de bens públicos dominicais.