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A Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, ao estabelecer competências e atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre proteção e preservação do meio ambiente, determinou que:
os empreendimentos e as atividades podem ser licenciados ou autorizados, ambientalmente, por dois entes federativos, quando estiverem localizados ou desenvolvidos em fronteiras.
a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de sessenta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação municipais e em Áreas de Proteção Ambiental é de competência do Município.
o órgão ambiental que possuir técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem desenvolvidas e conselho de meio ambiente é considerado capacitado para receber delegação de execução de ações administrativas de outro ente federativo.