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O denominado Novo Marco Legal do Saneamento Básico, introduzido em 2020, alterou profundamente o regime jurídico do saneamento básico no Brasil. Nos termos da Lei nº 11.445/2007 — Política Nacional de Saneamento Básico, em relação à prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, assinalar a alternativa CORRETA:
As disposições constantes dos Planos municipais, quando existirem, prevalecerão sobre aquelas constantes do Plano Regional de Saneamento Básico.
O Plano Regional de Saneamento Básico não dispensa a necessidade de elaboração e publicação de Planos Municipais de Saneamento Básico.
O Plano Regional de Saneamento Básico será elaborado exclusivamente por órgãos e entidades das Administrações Públicas Municipais.
Os prestadores que atuem em mais de um Município ou região ou que prestem serviços públicos de saneamento básico diferentes em um mesmo Município ou região manterão sistema contábil em que necessariamente se registre e demonstre, conjuntamente, os custos e as receitas de cada serviço em cada um dos Municípios ou regiões atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.
O Plano Regional de Saneamento Básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.