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De acordo com a Lei nº 11.428/2006 — Regime Jurídico do Bioma Mata Atlântica, assinalar a alternativa INCORRETA:
Nas regiões metropolitanas e nas áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica deve obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e às demais normas aplicáveis e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente.
Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 60% da área total coberta por tal vegetação.
Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% da área total coberta por tal vegetação.
O Poder Público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e dos posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.