Respeitadas as disposiçoes e vedaçoes da Lei Federal n° 11.428/2006, nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência da Lei da Mata Atlântica, a supressáo de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetaçáo nativa em estágio medio de regeneração em no mínimo.
30% da área total coberta por esta vegetação.
50% da área total coberta por esta vegetação.
70% da área total coberta por esta vegetação.
20% da área total coberta por esta vegetação.