A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei n. 12.305, de
2 de agosto de 2010, institui a responsabilidade compartilhada
dos geradores de resíduos: fabricantes, importadores,
distribuidores, comerciantes, cidadão e titulares de
serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na logística
reversa destes e de suas embalagens pós-consumo.
De acordo com a referida lei, a logística reversa deve
ser obrigatoriamente implantada para os resíduos:
A
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio
e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus
componentes; pilhas e baterias; pneus e agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens.
B
pilhas e baterias; óleos lubrificantes, seus resíduos e
embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de
sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos
e seus componentes; pneus e resíduos de
serviço de saúde.
C
pilhas e baterias; pneus; agrotóxicos, seus resíduos
e embalagens; embalagens PET; lâmpadas fluorescentes,
de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
D
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; resíduo
de construção civil; produtos eletroeletrônicos
e seus componentes; pilhas e baterias; pneus e agrotóxicos,
seus resíduos e embalagens.