A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para
os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou
financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.