Desde novembro de 2007, Tício exerce posse mansa,
pacífica, ininterrupta e com fim de moradia sobre imóvel
urbano com área de 260 m2, baseado em compromisso
de compra e venda quitado, mas não registrado, celebrado
com Caio. Mévio, de boa-fé, adquiriu o mesmo
imóvel de Caio em fevereiro de 2018, mediante pagamento
à vista, seguido de posterior registro da escritura
pública de compra e venda no Cartório de Imóveis. Em
seguida, Mévio move ação de imissão na posse em face
de Tício. Nesse caso,
A
Tício poderá alegar a usucapião ordinária como matéria
de defesa para impedir a procedência do pedido,
mediante prova da existência de compromisso de
compra e venda quitado, ainda que não registrado, e
da posse prolongada exercida com boa-fé.
B
Tício não poderá invocar a usucapião como matéria
de defesa, ante a vedação à exceptio proprietatis
prescrita no art. 1.210, parágrafo 2o do Código Civil e
o fato de Mévio ser adquirente de boa-fé.
C
se acolhida a usucapião como matéria de defesa,
Tício deverá indenizar Mévio, pois este não teria
adquirido o imóvel de Caio caso o compromisso de
compra e venda tivesse sido levado a prévio registro.
D
a alegação de usucapião ordinária formulada por
Tício, como matéria de defesa, não impedirá a procedência
do pedido, por falta de prévio registro do compromisso
de compra e venda, condição indispensável
para torná-lo oponível erga omnes, em especial a
Mévio, adquirente de boa-fé.
E
mesmo ausentes os requisitos da usucapião ordinária,
Tício poderá alegar a usucapião especial urbana
como matéria de defesa, para impedir a procedência
do pedido.