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... não há a possibilidade de perecimento, e, portanto, subsiste a obrigação, cabendo, ao devedor, o direito de escolha, se outra coisa não for convencionada. Este seu direito, porém, não poderá ir ao ponto de preferir a coisa pior da espécie, assim como não terá o credor a faculdade de exigir o melhor, quando lhe for conferido o direito de escolha. (Clóvis Bevilaqua. Direito das Obrigações. p. 56. 9a ed. Livraria Francisco Alves, 1957)
A conclusão a que acima se chegou pode ter como antecedente o seguinte texto: