No dia 01/05/2011, Luís Henrique colidiu na traseira do veículo de Patrícia, causando prejuízo no valor de R$ 3.000,00.
Ocorre que, por ocasião da colisão, ambos começaram a conversar e logo se apaixonaram. Poucos dias depois, iniciaram
um relacionamento amoroso e se casaram no dia 01/08/2011. Após o nascimento do primeiro filho do casal, em julho de
2017, a relação se deteriorou e, por diferenças irreconciliáveis, em 01/08/2018, o casal se divorciou. Logo no dia seguinte,
magoada e desejando intimamente nunca ter conhecido o ex-marido, Patrícia pergunta ao seu advogado se poderá ajuizar
ação para cobrar os danos materiais oriundos da colisão do veículo que fez com que se conhecessem. Sobre a prescrição,
no caso em tela, assinale a alternativa que corresponde à adequada orientação a ser dada pelo advogado.
A
Entre 01/08/2011 e 01/08/2018, o prazo prescricional esteve suspenso.
B
Ainda há possibilidade de cobrar judicialmente a dívida, já que a prescrição foi interrompida por ocasião do casamento,
voltando a fluir a partir de 01/08/2018.
C
Patrícia poderá ajuizar a ação de reparação civil até 01/08/2021.
D
A pretensão de Patrícia prescreveu em 01/05/2014, persistindo apenas o dever moral de Luís Henrique reparar o dano
causado à ex-esposa.
E
O casamento do casal, no caso em tela, atuou como causa impeditiva da prescrição.