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A respeito do testamento público, o Código Civil Brasileiro em vigor prevê:
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá seu testamento e, se não o souber, designará uma das duas testemunhas, que o lerá em seu lugar.
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta duas vezes pelo tabelião ou seu substituto legal, e uma vez por uma das testemunhas designadas pelo testador para o ato, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
O testamento deve ser escrito mecanicamente, e também pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de Livro de Notas, dispensada a rubrica das páginas pelo testador, se mais de uma.
O testamento deve ser escrito pelo tabelião ou por seu substituto legal, em seu Livro de Notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos.
O testamento deve ser lido pelo tabelião e pelo testador em voz alta, perante as duas testemunhas.