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São pessoas legitimadas a promover a ação de anulação do ato jurídico, com exceção do:
cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, por doação remuneratória de bem comum feita pelo outro.
cônjuge, não casado no regime da separação absoluta, em razão de aval ou fiança prestado pelo outro.
cônjuge, que tenha se negado à coabitação, na hipótese de casamento realizado pelo mandatário, sem que ele soubesse da revogação do mandato.
herdeiro, por erro substancial na designação do legatário ou da coisa legada na disposição testamentária.
neto de filho pré-morto, no caso de compra e venda realizada pelo avô a um de seus filhos vivos, sem o seu consentimento.