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São inovações do Direito de Família, exceto:
A substituição da Família Matrimonial hierarquizada pelo modelo de cogestão que assegura a isonomia dos cônjuges na sociedade conjugal.
A facilitação do divórcio após a Emenda Constitucional 66/2010, que dispensou a observância do intervalo de tempo ou a necessidade de motivação para o desfazimento da relação conjugal.
O reconhecimento do casamento como única fonte de família e a união estável como realidade periférica.
A valorização do afeto e da estabilidade como padrão mínimo para o reconhecimento entidade familiar como modelo eudemônico.