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Acerca do casamento, assinale a opção correta.
O casamento religioso, celebrado sem as formalidades da lei civil, poderá ser inscrito no registro civil a qualquer tempo, bastando que se faça a devida habilitação perante à autoridade competente. Os efeitos jurídicos do casamento serão da data do registro, portanto, não retroagindo à data da celebração do casamento religioso.
As causas suspensivas obstam à realização do casamento e constituem motivo para a invalidação do ato. No entanto, a sua aplicação pode ser dispensada e a falta suprida por autorização judicial, celebrando-se, assim, validamente o casamento.
Com a prova da posse do estado de casados tem-se o reconhecimento do casamento, por sentença proferida em processo judicial para suprir a falta do registro do ato, valendo como tal desde a data de sua celebração.
É nulo o casamento celebrado com a inobservância de qualquer dos impedimentos apontados na legislação que rege a matéria. A declaração da nulidade acarreta a invalidade do casamento a partir da data da sentença que o invalidou. No entanto, o casamento produz todos os efeitos civis perante os contraentes até o trânsito em julgado da sentença acima mencionada.
O casamento nulo ou anulável pode ser convalidado e, portanto, produzir todos os efeitos do casamento válido se restar provado que foi contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges. Se ambos os cônjuges estavam de máfé ao celebrar o casamento, apesar de suprimir o impedimento, os efeitos civis só aos filhos beneficiarão.