A respeito da dissolução da sociedade conjugal, assinale a alternativa correta.
Prevê a legislação que a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida entre os cônjuges. Assim, pode o juiz decretar a separação judicial litigiosa do casal, quando um dos cônjuges alegar que a comunhão existente entre os cônjuges já não é mais plena, caracterizando-se, assim, a impossibilidade da comum de vida.
Se somente um dos cônjuges não desejar manter o casamento, poderá requerer a separação judicial, comprovando a ruptura da vida em comum e atribuindo ao outro a culpa pelo fim do vínculo afetivo. Poderá, também, ser requerida a denominada separação “remédio” quando um dos consortes for acometido de problemas de saúde física ou mental. Nessa hipótese, o autor da ação fica sujeito a perder a meação dos bens que o enfermo levou para o casamento e dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Se o regime de bens adotado à época do casamento foi o da comunhão universal, os bens adquiridos após a separação de fato são comunicáveis, estando sujeitos à partilha. A sociedade conjugal não se extingue com a separação de fato, a qual não cria, por si, incomunicabilidade de bens ou patrimônio.
O curador, o ascendente ou o irmão têm legitimidade representativa para propor ou defender cônjuge sem plena capacidade, nas ações desconstitutivas do vinculo do casamento. Dispensando-se, assim, a prévia interdição ou pedido de substituição do curador para que os parentes eleitos pela lei possam vir a juízo.
É causa impeditiva da concessão do divórcio a falta de decisão sobre a partilha dos bens do casal, pois se incluem nos efeitos da dissolução do vínculo conjugal a partilha de bens, justificando-se a necessidade da dissolução do patrimônio familiar estabelecido em razão da sociedade conjugal ser garantia da subsistência de ambos os consortes e não apenas de um deles o que permanece na administração do acervo patrimonial.