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No que diz respeito à Responsabilidade Civil regulada pelo Código Civil vigente, é correto afirmar:
A indenização mede-se pela extensão do dano, independentemente da proporção entre a gravidade da culpa e o dano.
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço de mercado constante em tabelas e índices gerais de mercado.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmite com a herança, por se tratar de direito personalíssimo.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia será devida pelo simples ato ofensivo, independentemente da ocorrência de dano material causado à vítima.


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