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A é credor de B, C, D e E, que são devedores solidários da quantia total de R$ 1.000,00 (um mil reais). B falece e deixa como herdeiros BA e BB. A perdoa a dívida em relação a C e pactua com D uma nova garantia para o crédito. E torna-se insolvente. É correto afirmar em relação a essa obrigação solidária que
C é considerado liberado da dívida pelo perdão de A, não sendo responsável, portanto, pela quota de E, que se tornou insolvente, pela qual responderão os herdeiros de B e o devedor D.
A insolvência de E será suportada pelo credor, que somente poderá exigir dos herdeiros de B e do devedor D o valor total da dívida, subtraídas as parcelas devidas pelos devedores C e E.
BA e BB respondem pelo débito, até as forças da herança, sendo rompida a solidariedade com relação a eles e aos demais codevedores, respondendo cada um por sua quota.
A estipulação entre A e D, de estabelecer nova garantia para o crédito, não terá efeito em relação aos demais devedores, que não poderão ver suas situações agravadas se não manifestaram seu consentimento.