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Reza o Art. 26 do Código Civil que “decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados, EXCETO:
O cônjuge, ainda que separado judicialmente.
Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte.