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Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente
reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.
alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.
prestar fiança ou aval, desde que o valor por que se obriga não supere o de seus bens particulares.
comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.
propor ação de usucapião de bem imóvel.