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Mário, de dezesseis anos de idade, e Maria, de dezoito anos de idade, celebraram, de forma consciente, voluntária e direta, contrato verbal de compra e venda de uma bicicleta, por meio do qual Mário ficou obrigado a entregar a Maria o bem mediante o recebimento do preço ajustado.
Supondo-se que o negócio tenha sido celebrado com a devida assistência, a inclusão de termo inicial, como cláusula do negócio jurídico, suspenderia o exercício e a aquisição do direito.
Caso Mário invocasse coação na celebração do contrato, alegando fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, a apreciação do vício pelo julgador ocorreria apenas quando da análise do plano da eficácia do negócio jurídico.
O negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois Mário, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil ao tempo do negócio, deveria ter sido devidamente assistido por responsável legal.
Na hipótese retratada, mesmo sem a assistência ao menor, estão presentes os pressupostos de existência do negócio jurídico.
Maria, plenamente capaz ao tempo do negócio, verificando posteriormente que não mais tenha interesse na bicicleta, poderá invocar, em benefício próprio, a incapacidade relativa de Mário.


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