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Tendo em vista a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que:
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para o início do vigor conta-se a partir da publicação da primeira lei, desconsiderando-se a publicação corretiva.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios nele contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de terem conteúdo constitucional, encontram-se previstos em norma infraconstitucional.
A concepção encartada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao estabelecer que somente em havendo omissão da lei o juiz poderá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, é fruto de uma visão pós-positivista do direito, em que os princípios são alçados à condição de norma jurídica obrigatória.
A Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não proíbem absolutamente a retroação da lei. Estabelecem, no entanto, que nas hipóteses em que a lei retroagir deve haver respeito às balizas do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
O estatuto pessoal vinculado à nacionalidade (adotado pelo Brasil na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e não ao domicílio é mais igualitário, quando se tem em vista a consolidação da proteção internacional dos direitos humanos, no qual todos são iguais, não importando origem ou nacionalidade.


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