Os parágrafos 4º e 5º, do art. 1.228, do
Código Civil, reproduzem:
§ 4º. O proprietário também poderá ser privado da coisa se o imóvel consistir em extensa área,
na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de
cinco anos, de considerável número de pessoas,
e estas nela houverem realizado, em conjunto ou
separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico
relevante.
§ 5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a
justa indenização devida ao proprietário; pago o
preço, valerá a sentença com o título para o registro
do imóvel em nome dos possuidores.
Após a análise das assertivas abaixo assinale, ao fim, a
única opção considerada equivocada:
I - Os parágrafos em tela referem-se a uma novel
espécie de usucapião, denominada de usucapião
social, referente à área de terras, em zona rural, não
excedente a _inqüenta hectares;
II - Os parágrafos em questão reportam-se a inusitada
modalidade de desapropriação não constante do
Código Civil de 1916;
III - A figura jurídica tratada nos dispositivos acima
diz respeito a desapropriação de natureza privada, sem
previsão de necessária ingerência do poder executivo;
IV - A quantificação quanto à justa indenização
devida, assim como à extensa área descritas não
possuem critérios especificados em lei, tratando-se de
cláusulas abertas;
V - Os titulares da denominada posse pro-labore,
acima descrita, poderão buscar a prescrição aquisitiva
do bem imóvel rural que ocupam, por mais de cinco
anos, desde que se trate de população de baixa renda,
com escopo único de moradia.