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Na vigência do Código Civil de 1916, o réu foi condenado ao pagamento de indenização com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do ilícito até a data do pagamento. Tal decisão transitou em julgado. Ao iniciar o cumprimento da sentença, já sob a vigência do atual Código Civil, o credor pleiteia a adoção dos juros moratórios de acordo com a nova legislação. Dada esta situação assinale a alternativa correta, em face de entendimento consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça:
Os juros moratórios devem ser mantidos até a data do pagamento em 0,5% ao mês, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência; logo, a alteração não ofende a coisa julgada.
A adoção dos juros moratórios, como regulados no atual Código Civil, somente seria possível se a sentença tivesse fixado juros “à taxa legal”, sem especificar o percentual mensal ou a lei de regência ao tempo desta fixação.
A partir da vigência do novo Código Civil os juros moratórios serão sempre de 12% ao ano.