O casamento contraído por pessoa que desconhecia doença mental grave, anterior ao casamento, do outro cônjuge, que torne impossível a vida em comum é
nulo, podendo ser requerido o decreto de nulidade por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
anulável, podendo a nulidade ser arguida pelo cônjuge que se enganou, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
nulo, podendo apenas o prejudicado arguir-lhe a nulidade.
anulável, podendo a nulidade ser arguida apenas pelo cônjuge que se enganou.
inexistente porque a doença mental do outro cônjuge impede o casamento de produzir qualquer efeito.