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Segundo o Código Civil, acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, podemos afirmar:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis subsidiariamente pelos atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros;
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo;
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes quando houver dolo, não havendo previsão para culpa;
As pessoas jurídicas de direito público interno não são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, em razão do princípio da limitação da responsabilidade causador do dano.