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A pena convencional, em caso de desfazimento de contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, para aquisição de unidade autônoma de condomínio edilício, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto será de até
50% (cinquenta por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
50% (cinquenta por cento) da quantia paga, quando a incorporação não estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação.
50% (cinquenta por cento) da quantia paga, estando ou não a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.
25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, estando ou não a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação.